Um juiz trabalhista decidiu que o estoicismo é legalmente protegido, ao considerar o caso de um ex-trabalhador que foi demitido após ofender os colegas. O juiz Simon Cheetham, de Londres, concordou que o estoicismo é uma crença protegida pela Lei de Igualdade de 2010, e permitiu que a alegação de discriminação do funcionário prosseguisse para a etapa seguinte.
S. Jackson foi demitido depois supostamente ter dito que “asiáticos são sebosos” e de não “pedir desculpas suficientes“. A notícia está fazendo sucesso na mídia local, como vemos nos artigos do Dailymail, The Times e outros.
O juiz não confirmou que a conduta do Sr. Jackson seria aceitável ou que a sua reclamação será bem sucedida. O que foi confirmado é que o “estoicismo é uma crença“. Isto coloca todos trabalhadores ingleses que afirmam serem “estoicos” como sendo protegidos de discriminação e preconceitos pelo ao fato de serem estoicos. Essa é a notícia que quero apontar e não esta conduta deste homem que, aparentemente, está longe de ser estoica, afinal, duvido que qualquer estoico antigo tenha alguma vez ensinado ser virtuoso andar por aí proferindo insultos racistas aos colegas.
Um ponto interessante da defesa, apresentada pessoalmente pelo autor da reclamação, é que ele se descreveu como não sendo um consequencialista, ou seja, que as possíveis repercussões do que ele diz ou faz não o impedem de dizer ou fazer aquela coisa. Disse ao juiz que “Nas relações interpessoais, não seria o possível potencial de ofensa que o impediria de dizer ou fazer algo“. Isso me parece ser uma atitude estoica.
Nas razões apresentadas pelo juiz Cheetham, ele demonstrou ser um conhecedor e apreciador do estoicismo:
“15. Como ponto de partida, não pode haver contestação de que o estoicismo como sistema de crenças filosóficas está conosco há cerca de 2.300 anos. O reclamante fez referência a seu fundador, Zeno do Citium, e houve muitos outros que escreveram sobre o estoicismo, tais como Aurélio e Sêneca. (…)
18. O estoicismo é uma das inúmeras escolas de pensamento que tentam responder às perguntas mais profundas que fazemos, e o reclamante demonstrou isso ainda mais através de sua contextualização do estoicismo ao lado das grandes religiões. (…)
23. Minha conclusão é, portanto, que a crença filosófica do Requerente no estoicismo se enquadra na definição estatutária sob o s.10 da Lei de Igualdade.“
Texto completo da decisão preliminar pode ser encontrado aqui.